Um primeiro olhar sobre o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento – O Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de Maio

Artigo publicado na Newsletter oficial do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados – volume 13, edição 5 – julho de 2021
A Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, constitui um marco relevante em matéria de regime legal aplicável ao arrendamento urbano. De entre as diversas e relevantes alterações e aditamentos introduzidos, entre o mais, à disciplina do Código Civil, à do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e à do Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante identificado como N.R.A.U.), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro- cuja bondade e acerto, pese embora o indiscutível interesse que tal problemática encerra, não nos autorizamos aflorar por não caber no tema eleito- detemo-nos agora, pela pertinência que assume no âmbito da questão que nos propomos tratar, sobre o conteúdo da norma vertida sob o artigo 5º da mencionada Lei nº 13/2019, desta feita no aditamento dos artigos 15º- T e 15º- U ao mencionado N.R.A.U.
As normas vertidas sob os preditos artigos respeitam, por um lado, à definição e balizamento do objecto do mais recente meio processual criado com a finalidade de efectivar concretos direitos do arrendatário – a Injunção em Matéria de Arrendamento – (artigo 15º- T); e, por outro, à criação do serviço competente para assegurar a respectiva tramitação- o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (artigo 15º- U).
Ora, não obstante no artigo 15º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, se preveja que a aprovação do regime daquele procedimento deveria ocorrer no prazo de 180 dias, o que é facto é que tal aprovação só recentemente veio a ocorrer, e com ela se veio a consumar a entrada em vigor da respectiva disciplina. Assim, é precisamente a definição do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA) e a regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) que constituem o objecto do recente Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de Maio, o qual aprova, ainda, o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efectivar os direitos do arrendatário previstos nas normas enunciadas sob as alíneas a) a e) do indicado artigo 15º-T.
Refira-se, antes de mais, que aos direitos cuja tutela se assegura através do identificado procedimento foi, oportunamente e como não podia deixar de ser, atribuída pelo legislador a necessária protecção e assento legal. Na verdade, quando através do artigo 8º da mencionada Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, o legislador introduziu assinaláveis inovações normativas ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), fê-lo tendo em vista a criação dos pressupostos materiais necessários à efectivação dos direitos que enunciou sob as alíneas a) e b) do artigo 15º-T, e que respeitam às duas hipóteses de pagamento de compensação em dívida por obras realizadas em substituição do senhorio. O mesmo se refira quanto às três hipóteses subsequentes (alíneas c), d) e e) do artigo 15º-T), desta feita as respeitantes às providências destinadas a assegurar o efectivo gozo e fruição do locado, cuja tutela normativa foi dada à estampa através de distinto aditamento ao N.R.A.U., desta feita através da Lei nº 12/2019, de 12 de Fevereiro, mais concretamente por via da previsão contida na norma do novo artigo 13º- B do N.R.A.U.
Diga-se, contudo, que se é certo que o procedimento de injunção emerge, em primeira linha, como a providência que o arrendatário tem ao seu dispor com o assinalado fim de conferir força executiva ao requerimento destinado a efectivar o(s) direito(s) que titula e cujo elenco se encontra enunciado sob as várias alíneas do artigo 15º-T do N.R.A.U.; não é menos verdade que o conjunto de procedimentos especiais que, com a finalidade de concreta efectivação desses direitos tem ao seu dispor, não se esgota naquele.
Na verdade, sendo na aposição da fórmula atributiva da força executiva que a IMA realiza e efectiva a finalidade para que foi criada, constata-se que, com disciplina extraordinariamente próxima da prevista para o Procedimento Especial de Despejo, introduzido no N.R.A.U. pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, a dedução de oposição àquele procedimento endossa a efectivação do(s) direito(s) do arrendatário a nova fase, agora judicial, de natureza declarativa e sujeita à disciplina simplificada dos artigos 15-H e 15-I do N.R.A.U.
Outrosssim, no que tange à execução subsequente à aposição da fórmula executória ou à prolacção de sentença com que culmine aquela referida acção declarativa, que, com as especificidades igualmente evidenciadas no regime constante do Anexo ao Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de Maio, se constitui como mecanismo especial de efectivação de direitos ao dispor do arrendatário.
Assumindo com absoluta limpidez que o olhar lançado sobre o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento de que resultaram as considerações precedentemente tecidas não tem qualquer outra pretensão que não seja a de chamar a atenção para um novo mecanismo que se pretende seja solução simplificada para a realização da Justiça, não podemos deixar de referir que, ainda que a análise dos termos que a mesma encerra encontre nos diplomas já publicados relevante manancial de estudo, o quadro legal aplicável só se encontrará completamente definido com a portaria de regulamentação das matérias atinentes ao modelo e forma de apresentação do requerimento de injunção e da oposição; da forma de apresentação dos demais requerimentos; do modo de designação, substituição e destituição do agente de execução; da forma de realização de comunicações e notificações; do regime de honorários e despesas do agente de execução; das formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção; das formas de consulta do processo e das formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do dito requerimento de injunção. Então- e só então- estaremos em condições de, lançando mão das soluções que integram o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, avaliar a eficácia do novo modelo e das respostas que o mesmo pretende assegurar.
O procedimento de injunção emerge, em primeira linha, como a providência que o arrendatário tem ao seu dispor com o assinalado fim de conferir força executiva ao requerimento destinado a efectivar o(s) direito(s) que titula e cujo elenco se encontra enunciado sob as várias alíneas do artigo 15º-T do N.R.A.U.; sendo que o conjunto de procedimentos especiais que, com a finalidade de concreta efectivação desses direitos tem ao seu dispor, não se esgota naquele.
Teresa Letras
Nota da autora: o texto está escrito de acordo com o antigo acordo ortográfico.
Coimbra, 21 de Julho de 2021.